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Naviraí - MS,27/07/2024

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Justiça Eleitoral garante, Giovana Silvério é vereadora

Giovana Silvério, primeira suplente do PSD deverá ser convocada para assumir o cargo vago com o afastamento do vereador Simon Freitas

Fonte: REDE SOCIAL
Justiça Eleitoral garante, Giovana Silvério é vereadora Giovana Silvério, primeira suplente do PSD

NAVIRAÍ NOTÍCIAS

Depois do novo afastamento para retornar a função de gerente geral da Prefeitura de Naviraí, o vereador Simon Rogerio Freitas Alves da Silva, eleito pelo PSD, deixou o seu cargo em vacância e a partir daí, começou a discussão para se saber quem assumiria como substituto ou substituta.

Daniel Moretto, eleito como suplente pelo PSD aproveitou a janela partidária para ir para o Partido Liberal (PL) mas queria voltar ao cargo, depois de ter de ddeixar o parllamento municipal, pois era suplente e Simon reassumiu sua cadeira, embora tenha ficado poucas semanas na Câmara Municipal, antes de retornar para a Prefeitura.

Por outro lado, a segunda-suplente Giovana Silvério passou a ser primeira-suplente, segundo a Justiça Eleitoral, que garantiu o direito dela ser convocada para assumir o cargo de vereadora, pela presidência do Poder Legislativo (O presidente da Câmara Municipal é Ederson Dutra, o Neninha, do PSDB).

Tal decisão foi tomada pelo juiz Eleitoral Eduardo Lacerda Trevisan que determinou ao Cartório Eleitoral o envio para o presidente do PSD local, Moisés Bento da Silva Júnior, o ofício nº 2047/2024 – TER/ZE002, respondendo a ele o solicitado e enviando-lhe a listagem dos eleitos e suplentes do partido.

No ofício diz que Simon Rogerio Freitas Alves da Silva, Rodrigo Massuo Sacuno (PL eleito) e Fabiano Domingos dos Santos, foram os eleitos, estando atualmente como primeiro suplente do PSD a suplente Giovana Silvério.

Com essa decisão expedida hoje pela Justiça Eleitoral, o presidente da Câmara Municipal de Naviraí se vê obrigado a convocar a suplente em questão para que, assuma a titularidade do cargo vago.

CONSTA NO OFÍCIO

Para esclarecimento ao público queremos explicar que, “...De acordo com o artigo 112, do Código Eleitoral: Considerar-se-á suplentes da representação partidária: 1 – os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos: 2 – em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade. Parágrafo único. Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108...”.

Termina o ofício afirmando que, “Desta feita, considerando a vacância do cargo de vereador eleito no dia 29/04/2024, cabe ao PSD indicar para o cargo de vereador, o primeiro suplente regularmente inscrito nas fileiras do partido, conforme a ordem acima exposta...”.




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