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Naviraí - MS,17/05/2024

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NaviraíPrev faz nota de esclarecimento sobre a nota do SFPMN

NAVIRAÍ

Fonte: DIVULGAÇÃO
NaviraíPrev faz nota de esclarecimento sobre a nota do SFPMN Sede do NaviraíPrev

NOTA
DE ESCLARECIMENTOS

Considerando divulgação pela
imprensa local de que o Sindicato dos Funcionário Públicos do Município de
Naviraí-MS – SFPMN, protocolou Ofício ao Sindicato Municipal dos Trabalhadores
Em Educação – SIMTED, convocando reunião marcada para esta data (30/04/2024) às
19h; com objetivo de discutir indicações dos membros da NAVIRAÍPREV;

Considerando
que referida notícia poderá induzir o leitor a interpretar que tenham tais
reconduções sido efetuadas ao arrepio da Lei, vem a NAVIRAÍPREV, por intermédio
de seu Presidente infra assinado, esclarecer o que seque:

 

Consideração
que a prerrogativa de recondução não se trata de novidade, pois já era matéria
de lei, desde 2016, com a Lei nº. 1996/2016;

 

Considerando
ainda que o texto final do Artigo 32 de Lei 2.309/2020, alterada pela Lei
2.501/2023, a qual, quanto a matéria em baila, passou possibilitar duas
reconduções para o mesmo mandato, bem como, da obrigatoriedade em dar ciência aos
órgãos indicadores dos membros dos conselhos administrativo e fiscal por
ocasião das reconduções, culminando o art. 32 e seus parágrafos com a seguinte
redação:

Art.
32.

O prazo de mandato dos conselheiros, membros do comitê de investimentos e
diretores será de 4 (quatro) anos, permitida recondução para os mesmos cargos
por até dois mandatos, devendo as indicações iniciais, serem formalizadas em
até dez dias antes do prazo final do mandato, e as reconduções em até quinze
dias antes do prazo final do mandato, sob pena de recondução automática dos
diretores, conselheiros e membros do comitê de investimentos, cuja indicação
não tenha sido feita tempestivamente.

§ 1º A recondução dos
membros da diretoria, desde que os interessados atendam os requisitos exigidos
de investidura para recondução, será formalizada pela diretoria executiva, e
homologada por maioria dos membros do conselho administrativo, sendo
encaminhada ao chefe do executivo para atos de nomeação e posse.

§ 2º A recondução dos
membros do conselho administrativo e fiscal, desde que os interessados atendam
os requisitos exigidos de investidura para recondução precederá da solicitação
do conselheiro, será proposta pela diretoria executiva e ciência da origem da
indicação e, encaminhadas para o chefe do executivo municipal para os atos de
nomeação e posse.

§ 3º A origem da
indicação, ao tomar ciência do pedido de recondução, caso o conselheiro não
atenda aos requisitos exigidos de investidura para recondução e em caso de
vacância ou renúncia à recondução, esta indicará na forma prevista para
investidura original um novo conselheiro, dentro do prazo previsto no caput
deste artigo, que será encaminhado para os atos de nomeação e posse.

§ 4º A recondução dos
membros do comitê de investimentos, desde que atendidas às condições de
investidura original, será proposta pela diretoria executiva, homologada por
maioria dos membros do conselho administrativo e, em caso de vacância ou
renúncia à recondução, um novo membro será indicado pela origem, que será
encaminhado para os atos de nomeação e posse.

       

Portanto, quanto ao pedido de recondução
homologado por unanimidade pelos membros do conselho administrativo, ocorrido
no último dia 27/03, lavradas na Ata 005/2024, a diretoria da NAVIRAÍPREV nada
mais fez do que respeitar as novas diretrizes legais em relação a propositura
de reconduções de seus próprios membros, conselheiros e integrantes do comitê
de investimentos, cujos procedimentos respeitaram todos os princípios
administrativos, com ciência aos órgãos competentes, e para posterior expedição
de ato oficial (decreto) pelo poder executivo, conforme a legislação
estabelece.

 

Esclarece que com a vigência da Lei
2.309/2020, as indicações iniciais, quando houver, deverão ser feitas em
conjunto com o SIMTED, sindicato este que tem entendimento diferente do SFPMN,
não vendo irregularidade no ato administrativo interno, ou seja, com o que
dispõe Ata nº 05 de 27 de março de 2024.

 

O que a diretoria do SFPMN não entendeu, ou
não quis aceitar, é o fato de que, com as alterações legislativas, as
reconduções da diretoria, membros dos conselhos e comitê de investimentos da
NAVIRAÍPREV não mais necessita de sua participação, bem como, dos outros órgãos
que fazem as indicações iniciais, limitando-se a efetuar estas últimas nas
hipóteses de não poderem mais os diretores, membros dos conselhos ou do comitê
de investimentos, serem reconduzido, seja por terem cumpridos os três mandatos
possíveis, eventualmente não mais preencherem os requisitos para recondução ou
desistirem do mandato.

 

Porventura a Lei
Municipal 2309/2020 esteja ferindo algum dos princípios administrativos, caberá
a quem de direito questionar sua suposta inconstitucionalidade perante o
Egrégio Tribunal de Justiça, devendo seus preceitos serem respeitados enquanto
em vigência, sendo o que fez a diretoria da NAVIRAÍPREV.

 

Por fim, esclarece
ainda que por meio do judiciário, instância apropriada para definir a
legalidade ou não nas reconduções da NAVIRAÍPREV, bem como, do SFPMN em não
aceitar as novas regras trazidas pela Lei Municipal 2309/2024, impetrou ontem
com a ação que tramita perante a 1ª Vara Cível desta Comarca.

 

Naviraí-MS, 30 de
abril de 2024

 

 

 

Moisés Bento da Silva
Júnior

Presidente



























































 




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